STAFF JURÍDICO

Polícia de costumes na universidade

17/11/2009 · Deixe um comentário

Ethan, o garoto de nove anos que aparece discursando no vídeo, teve a ideia de organizar um protesto na cidade de Denver contra a proibição do casamento entre pessoas do mesmo sexo no estado do Colorado, EUA.

Já num campus de uma universidade no Grande ABC (São Paulo, Brasil), alguns arruaceiros que se dizem universitários arrogaram-se o direito de hostilizar uma estudante que usava um vestido alegadamente curto no ambiente dito acadêmico. Não fosse a intervenção da Polícia Militar, a moça do vestido não muito longo possivelmente seria violentada, a julgar pelas ameaças de estupro proferidas aos gritos pela turba.

Os estúpidos acreditam que a moça violou o “decoro acadêmico”. Alguns até admitem que houve um certo “excesso” na baderna, mas atribuem toda a culpa à vítima. Há também quem culpe a imprensa pelo que se considera sensacionalismo na exposição do caso.

Os doutores da universidade fizeram uma gracinha: expulsaram a estudante e, diante da repercussão até internacional do absurdo, resolveu-se revogar o ato de expulsão.

Conservadorismo sexual, preconceito e desrespeito à mulher. Alguém aqui precisa assistir ao discurso de Ethan, e com legendas bem explicativas.

→ Deixe um ComentárioCategorias: Atualidades
Etiquetado: , , , , , , , , , , , , , ,

Uma prova de amor

16/09/2009 · Deixe um comentário

Uma criança é concebida por um casal com o propósito de que sua medula óssea seja transplantada para a irmã portadora de leucemia. Ao completar 11 anos de idade, a menina doadora procura um advogado e pede na Justiça a sua “emancipação médica”, a fim de que não seja obrigada a doar seu rim à irmã doente. Esse é só o começo.

Mais do que um filme de tribunal, “Uma prova de amor” (My sister’s keeper), de Nick Cassavetes, aborda questões delicadas acerca do “direito à vida digna”.

No cinema, ao término da exibição um senhor que estava sentado à minha frente expressou-se de maneira enfática: Meu Deus!

Um excelente filme para refletir. Imperdível.

→ Deixe um ComentárioCategorias: Atualidades · Cultura & Entretenimento
Etiquetado: , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

@StaffJurídico no Twitter

10/09/2009 · Deixe um comentário

@StaffJurídico. O blog Staff Jurídico também está no Twitter.

Um blog num microblog?  Alguns afirmam que o Twitter não é um “microblog”. De qualquer modo, “tweets” de no máximo 140 caracteres representam uma revolução de linguagem: a revolução da brevidade. Nesse sentido, o Twitter é uma ótima ferramenta para se acostumar a sumular, ementar ou resumir ao máximo uma ideia que se queira divulgar.

Já virou “tendência” acompanhar julgamentos importantes do STF via Twitter. Os últimos foram o caso Palocci e o caso Battisti. Jornalistas acompanham os julgamentos do plenário e, a cada passo, compartilham informações e impressões pelo Twitter.

Para seguir este blog no Twitter, é só clicar em FOLLOW no link abaixo:

http://twitter.com/StaffJuridico

→ Deixe um ComentárioCategorias: Atualidades · Bastidores
Etiquetado: , , , , , , , , , , , , , , , ,

O protocolo da fumaça

21/08/2009 · 1 Comentário

 

Um cidadão deve ter o direito de fumar?

Consideremos apenas o cigarro legalmente comercializado, pois a ilicitude atribuída a drogas como a maconha é uma outra questão.

Está cientificamente comprovado que fumar é, digamos, prejudicial à saúde do fumante. Esse ponto deve ser pacífico.

Vamos admitir também que o Estado não possa proibir um cidadão de, voluntariamente, prejudicar a sua própria saúde ao fumar. Nesse ponto já há controvérsias, mas vamos ultrapassá-las para atingirmos o ponto seguinte.

O cidadão poderá fumar em qualquer lugar e em quaisquer circunstâncias?

Aqui precisamos recorrer a um raciocínio jurídico elementar: o direito de uma pessoa termina onde começa o direito de outra.

Um cidadão pode fumar, é verdade, mas outro cidadão estaria obrigado a suportar a fumaça resultante do exercício do direito do fumante? “Os incomodados que se mudem” seria uma resposta um tanto infantil – para dizer o mínimo, e com todo respeito aos infantes.

Nem se está cogitando, aqui, dos males que essa fumaça possa causar à saúde do cidadão que não fuma. Consideremos, com imensa carga de generosidade, tão somente o “incômodo” que a fumaça acarreta.

Um cidadão teria o direito de exigir que seu concidadão não fume, só porque fumar produz uma fumaça incômoda?

Num mundo civilizado, pessoas civilizadas não produzem fumaça que cause incômodos a outras pessoas.

A fumaça de carros e de indústrias também não incomoda os outros? É claro que incomoda, mas ainda dependemos dessas ferramentas tão arcaicas. Ademais, não se permite a circulação de carros no interior de um restaurante, por exemplo.

Chegamos a um ponto importante: fumaça incomoda. E o exercício de um direito (o de fumar) pode ser limitado para impedir aquele incômodo.

É regra de etiqueta, de urbanidade e de civilidade que não se fume em lugares onde a fumaça possa incomodar outras pessoas.

Uma regra de civilidade pode ser prestigiada pelo Direito a ponto de ser transformada em norma jurídica, desde que não ofenda direito fundamental.

No caso, uma lei pode proibir o fumo em ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados, sem violar, com isso, qualquer direito fundamental, pois o sagrado direito de fumar está preservado em todos os outros lugares.

Afinal, não se pode exercer qualquer direito em qualquer lugar. O direito de um cidadão não é violado só porque ele não pode fazer sexo em qualquer lugar.

E pode o Estado proibir um estabelecimento privado de manter ambientes exclusivamente para fumantes, considerando-se a autonomia privada e a licitude do ato de fumar?

Aqui as controvérsias aumentam, mas ainda assim é possível responder afirmativamente.

A livre iniciativa não é absoluta. O empreendedorismo privado está limitado por inúmeras leis e posturas, mesmo porque a defesa do consumidor e a defesa do meio ambiente são princípios constitucionais da ordem econômica.

Nesse sentido, seria razoável que um estabelecimento privado, como um restaurante, atendesse exclusivamente à uma clientela formada por fumantes ou por quem não se incomodasse com a fumaça dos cigarros?

Imaginemos que numa rua todos os restaurantes sejam para fumantes. Ou que todos os restaurantes de um bairro ou mesmo de um município sejam para fumantes. Como ficariam os não fumantes? Ora, mas não é justamente a mesma coisa que ocorre quando o Estado proíbe as áreas para fumantes em TODOS os restaurantes? Como ficam os fumantes?

Esse raciocínio esconde uma diferença substancial entre essas duas situações. É que um ambiente SEM fumaça não incomoda tanto quanto um ambiente COM fumaça.

Se um fumante não admite a ideia de frequentar um restaurante sem poder fumar no local, que lhe sirva de consolo o fato de um viciado em sexo também não poder fazer sexo na mesa do restaurante.

Mas o Estado não poderia permitir ao estabelecimento áreas separadas para fumantes e não fumantes?

Poderia. O que não significa que deveria.

A opção do legislador em não permitir a segregação de áreas não é imotivada. Preferiu-se preservar o direito ao ambiente saudável de trabalho, livre de fumaça, mesmo que o trabalhador seja fumante. Também foi considerado o mito da segregação. Enquanto uma lei federal sempre permitiu a área separada para fumantes, era público e notório o modo como se cumpria a lei: linhas imaginárias separavam a área dos fumantes, vedando a passagem da fumaça, como num conto de fadas.

O que se defende é que a opção do legislador em proibir a área exclusiva para fumantes, ainda que a fumaça seja de fato isolada, não constitui ofensa a direito fundamental nem ao princípio da livre iniciativa. É mera opção política, como não permitir que um restaurante tenha uma área reservada para quem, após ou durante o jantar, possa fazer sexo sobre a mesa.

Seria um exagero considerar essa opção legislativa como um indício de totalitarismo. O sagrado direito de fumar — ou de fazer sexo – continua a ser preservado — desde que, é claro, exercido com urbanidade (leia-se: em lugares apropriados). E olha que os fumantes ainda estão com vantagem em relação aos viciados em sexo, pois estes não podem fazer sexo nas vias públicas, enquanto o fumante ainda continua tendo o direito de incomodar os outros no passeio público com aquela fumaceira fedorenta.

E não é só isso. O fumante ainda leva outra “vantagem”. Mesmo estando na própria casa, um casal viciado em sexo certamente não demonstra seu “vício” na frente dos filhos, que por outro lado são obrigados a suportar a fumaça do cigarro de pais fumantes.

Evidentemente, num ambiente fechado a fumaça fica impregnada. Quem nunca entrou num ambiente fechado sem notar o fedor deixado pela fumaceira do cigarro? E no automóvel? Até quando se permitirá que um pai fume num carro na presença de seus filhos?

Infelizmente, a civilização ainda não chegou em certos ambientes privados.

→ 1 ComentárioCategorias: Atualidades · Estudo de caso
Etiquetado: , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

República em pedaços

12/08/2009 · Deixe um comentário

A questão dos símbolos religiosos nos órgãos públicos voltou à berlinda depois que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública (ACP) contra a União, postulando a retirada daqueles símbolos de todos os órgãos federais. (leia mais AQUI)

Surpreendem a reação e a opinião de alguns conhecedores do Direito que, estranhamente, resolvem fazer tábula rasa de toda a construção daquilo que consideramos hoje como ciência do Direito para defender ideias e posições tão divorciadas da técnica jurídica.

Alguns começam o debate com um argumento tão rasteiro quanto cômico: o de que haveria coisas mais importantes e urgentes a pautar a atuação do Ministério Público.

O inusitado é quando esse argumento vem de um operador do Direito. A rigor, se fôssemos levar isso a sério, o Ministério Público estaria engessado, pois em tese toda ação ministerial seria passível de análise desse pressuposto de pretensa “significância”. A manifesta ofensa à Constituição não seria o bastante para o promotor agir, não constituiria “justa causa” para acionar o Judiciário. Até o acusado de um crime qualquer poderia alegar: por que diabos o Ministério Público está acusando a mim se neste país há tantas mazelas que demandam a atuação do “parquet”?

Outra tentativa de confundir os menos familiarizados com o Direito é atribuir caráter tradicional, histórico ou cultural à simbologia cristã, como se uma tradição pudesse ”atropelar” a Constituição. Por que a escravidão foi abolida? Também não era uma “tradição”? Ah, dirão outros, mas é diferente, a tradição cristã está muito mais “enraizada” na nação brasileira! (Isso é um argumento?)

Um outro argumento é o de que a maioria não deve se submeter aos “caprichos” de uma minoria. Fala-se também em “ditadura da minoria”, como se o desrespeito à Constituição fosse passível de ser democraticamente referendado pela maioria. Bela noção de democracia! Se os direitos fundamentais dependessem de uma democracia dessa estirpe, não seriam ”fundamentais”.

Que ninguém se engane. Num Estado Democrático de Direito a maioria pode escolher os seus representantes no governo e no parlamento, mas não pode suprimir direitos fundamentais. Se para cumprir a Constituição a maioria precisar respeitar os direitos de uma minoria, é exatamente isso o que se espera num Estado que se diz democrático e de Direito.

Zelar pela observância da lei, da Constituição e dos princípios republicanos não é uma opção, é um dever de cada Procurador da República.

Um juiz federal utilizou mais de duas mil palavras para defender, em artigo publicado no site Consultor Jurídico, que há intolerância na ação pela retirada dos símbolos religiosos. O artigo pode ser lido clicando-se AQUI.

Reproduzo a seguir o comentário que fiz quando li o texto no Consultor Jurídico:

Com todo respeito à louvável tolerância religiosa do articulista, não posso compactuar com a ideia de uma república sem uma fronteira clara e precisa entre o que seja público e o que seja privado. Aliás, muitas das mazelas da vida política brasileira são produto justamente dessa licenciosidade, desse desprezo, inadvertido ou não, pela exata noção de coisa pública.

Repartição pública não é casa da mãe joana nem de qualquer divindade. Os cidadãos têm todo o direito de fazer uso de símbolos religiosos, mas ao Estado, seus órgãos e seus agentes, nessa qualidade, não é dado o luxo de ostentar símbolos de determinado credo religioso, por mais tradicional que seja. Antes de constituir elemento histórico e cultural, o crucifixo é um símbolo eminentemente religioso. O Estado, por ser laico, não é e nem pode ser ou mesmo parecer religioso.

Era só o que faltava, defender que “não ter religião” também seja uma forma de “ter religião” e, por conseguinte, crer que se o Estado deixar de ostentar símbolos de uma certa religião ele estará privilegiando os interesses daquela “religião” minoritária que seja contrária à crença religiosa.

Também considero inadequada e ardilosa a classificação do ateísmo ativo como uma religião. Defender ou “pregar” uma ideia não faz de ninguém um religioso e nem da ideia defendida uma religião, sobretudo quando essa ideia é justamente contrária à crença religiosa.

Ademais, exigir o cumprimento do princípio constitucional da laicidade estatal não constitui ditadura da minoria não religiosa (ou “religiosa”) só porque a ofensa à Constituição não incomodaria a maioria religiosa.

A propósito, se for verdade que o símbolo só incomoda os intolerantes, sua retirada também só incomodará outros intolerantes.

→ Deixe um ComentárioCategorias: Atualidades · Estudo de caso
Etiquetado: , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

Estupro 2.0

10/08/2009 · 6 Comentários

Os leitores deste blog hão de lembrar. No post SOBRE ESTRUPOS E ESTUPROS, de maio de 2009, fiz uma crítica àqueles que não se contêm ao ouvir alguém dizer ”estrupo” no lugar de “estupro” ou ler no jornal uma manchete do estilo ”jovem é estuprado…” (no masculino).

A questão da ortografia está superada para quem procurar pelos verbetes no VOLP (Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa) e encontrar lá tanto ESTUPRO quanto ESTRUPO. Concorde-se ou não, ambas as grafias são oficialmente reconhecidas como corretas pela Academia Brasileira de Letras. Ponto.

Quanto ao “jovem estuprado”, é mesmo revoltante qualquer ocorrência de crimes contra a liberdade sexual. Contudo, o motivo da “incontinência” dos doutores de plantão era outro: a eterna implicância com o uso do termo estupro para designar a violência sexual contra vítimas do sexo masculino — ninguém avisou a eles que “estupro” pode ser diferente de “crime de estupro”.

Mas eternidades nem sempre duram para sempre — com o perdão do paradoxo e do trocadilho.

A chatice dos doutores acaba de acabar, graças à lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que entrou em vigor hoje (10/08/2009). Com a novel legislação, também na acepção técnico-legal a vítima de estupro pode ser do sexo feminino ou masculino, como sempre entenderam os não letrados na dogmática jurídica.

Há quem acredite que os tipos previstos no Código Penal “monopolizam” o uso dos respectivos verbetes que fazem parte do dicionário, tornando inapropriada toda alusão que não atenda à subsunção normativa. Já vi professor censurar o finado Aurélio Buarque de Holanda Ferreira porque seu léxico não dava o significado ”correto” de um verbete segundo a sacrossanta doutrina jurídica predominante. Sem comentários.

A partir de hoje, a redação do caput do art. 213 do Código Penal, que prevê o crime de estupro, passa a ser a seguinte: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

O art. 214 (cujo autor é conhecido como “duque 14″ no jargão prisional), que tratava do atentado violento ao pudor, foi para o espaço, está revogado, pois a conduta foi absorvida no tipo estupro.

A nova lei também criou o tipo estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), para se referir à conjunção carnal ou à prática de outro ato libidinoso com menor de 14 anos ou “com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”. Pena: reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Outra novidade importantíssima está na redação do art. 225 do Código Penal. Nos crimes contra a liberdade sexual a ação penal passa a ser pública condicionada à representação, e não mais privada. E se a vítima for menor de 18 anos, bem como nos crimes sexuais contra vulnerável, a ação penal é pública incondicionada.

→ 6 ComentáriosCategorias: Atualidades · Fazendo direito
Etiquetado: , , , , , , , , , , , , , , ,

A República não é cristã

04/08/2009 · Deixe um comentário

A Assessoria de Comunicação da Procuradoria da República no Estado de S. Paulo informou hoje, no Twitter, que o “MPF move ação para retirar símbolos religiosos de repartições públicas federais em SP”.

Íntegra do briefing para a imprensa:

A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo ajuizou, no último dia 31, uma ação civil pública com pedido de liminar para obrigar a União a retirar todos os símbolos religiosos ostentados em locais de ampla visibilidade e de atendimento ao público em repartições públicas federais no Estado de São Paulo.

No pedido feito à Justiça Federal, o MPF pede aplicação de multa diária simbólica no valor de R$ 1, 00 (Um real) para servir como um contador do desrespeito que poderá ser demonstrado pela União, caso não cumpra a determinação judicial. O prazo para a retirada dos símbolos religiosos é de até 120 dias após a decisão.

Inúmeras pessoas se dirigem aos prédios da União diariamente para as mais variadas atividades, de caráter administrativa ou judiciária, e tem a sua liberdade de crença ofendida diante da ostentação pública de símbolos religiosos não relacionados com a fé que professam.

Apesar da população brasileira ser de maioria cristã, o Brasil optou por ser um Estado laico, em que não há vinculação entre o poder público e determinada igreja ou religião, onde todos tem o direito de escolher uma crença religiosa ou optar por não ter nenhuma, assegurado pelo art. 5 da Constituição Federal.

Além disso, é obrigatório, na Administração Pública, o atendimento aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da imparcialidade, que estão ligados ao princípio da isonomia, determinando que todos sejam tratados de forma igualitária.

Sendo assim, o símbolo religioso no local de atendimento público não é mero objeto de decoração, mas sim predisposição para uma determinada fé que o símbolo possa representar e, para o MPF, o Estado laico deve ser a regra na Administração Pública.

Segundo o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão e autor da ação, Jefferson Aparecido Dias, cabe ao Estado proteger todos essas manifestações religiosas sem tomar partido de nenhuma delas.“Quando o Estado ostenta um símbolo religioso de uma determinada religião em uma repartição pública,  está discriminado todas as demais ou mesmo quem não tem religião afrontando o que diz a Constituição” ressaltou. 

A ação recebeu o nº 2009.61.00.017604-0 e foi distribuída à 3ª Vara da Justiça Federal em São Paulo.

Comento:

O Conselho Nacional de Justiça já havia se pronunciado sobre o assunto, em sede administrativa. Decidiu-se na ocasião, lamentavelmente, que os objetos (crucifixos) seriam símbolos da cultura brasileira e não interferiam na imparcialidade e universalidade do Poder Judiciário. A decisão foi por maioria de votos. O relator, contrariamente, entendeu que o estado laico deve separar privado de público: no âmbito privado cabe as demonstrações pessoais como o uso de símbolos religiosos, o que não deve ocorrer no âmbito público.

Cultural ou não, o fato é que o crucifixo não deixa de ser um símbolo eminentemente religioso. E numa República que se diz laica, não cabe ao Direito legitimar tradições que sejam contrárias aos princípios proclamados na Constituição.

A República Federativa do Brasil não é cristã. O Estado brasileiro é laico desde 1891, quando o catolicismo deixou de ser religião oficial

Não somos sequer uma nação cristã. A religião da maioria não constitui a religião da nação. A nação brasileira é também formada por adeptos de outras religiões e mesmo por quem não professa qualquer religião.

Se, como defendem os conservadores, o crucifixo nos órgãos públicos não incomoda ninguém, deve-se supor que sua retirada também não trará qualquer incômodo a quem quer que seja.

Sobre o assunto, leia outros textos na postagem ‘Não somos mais uma nação cristã’.

→ Deixe um ComentárioCategorias: Atualidades · Estudo de caso
Etiquetado: , , , , , , , , , , , ,

Resistência seguida de morte

03/08/2009 · Deixe um comentário

Não é fácil ver o que estamos de fato vendo. Os objetos que nos cercam nunca se mostram como são, mas de acordo com o ponto de vista e a posição peculiar que ocupamos. Tudo se ajusta, sem nos pedir licença, ao nosso olhar. (Eduardo Giannetti, in “Auto-engano”)

A Assessoria de Imprensa da Polícia Militar do Estado de São Paulo informou que foi instaurado inquérito policial militar para “apurar as circunstâncias que desencadeou [SIC] a morte de um suposto traficante na Favela Chica Luíza, Jaraguá, Zona Oeste da Capital, na semana passada”.

Noite de sábado, 31 de julho de 2009.  A PM matou, com três tiros no rosto, um homem de 45 anos, na favela Chica Luíza, em São Paulo.

Versão da PM: A polícia foi acionada por moradores para apurar ocorrência de tráfico de entorpecentes. Durante a abordagem, o suposto traficante não respeitou a voz de prisão e atirou primeiro nos policiais, que revidaram. Foram apreendidos um revólver calibre 38 com numeração raspada, drogas e um rádio.

Versão de alguns moradores da favela: O homem era mecânico. Notou a presença de policiais na favela, ouviu um tiro, ficou preocupado e saiu de sua residência para procurar seus filhos, que estavam na rua. Assim que saiu, três tiros foram ouvidos. A filha do mecânico, de 16 anos, saiu e viu o pai caído no chão, com o rosto ferido, e cerca de seis policiais em volta. “Eles pegaram o RG do meu pai no bolso e, quando viram o nome, perceberam que era a pessoa errada. Um deles até colocou a mão na cabeça”, disse a garota à reportagem do jornal Agora. Os policiais arrastaram o homem atingido e o colocaram no carro policial. Seguiram para o pronto-socorro de Perus, onde ele morreu. “Eu corri para ver o meu marido, mas os policiais não deixaram. Um deles me falou que quem mexe com polícia tem que morrer”, disse a esposa. A reportagem também apurou que o mecânico morava em um barraco de dois apertados cômodos com mais 13 pessoas da família. “Você acha que, se ele fosse traficante, nós moraríamos assim?”, questionou a mãe, de 63 anos.

Voltemos aos fatos. Revoltados, moradores do local pediram explicações sobre a ação dos policiais. No tumulto, dois ônibius foram queimados.

Em qual versão acreditar?

Saiba-se, a propósito, que existe uma controvérsia sobre a impropriedade jurídica do uso da expressão “resistência seguida de morte”. De uso corrente no jargão policial, presta-se à impunidade dos agentes públicos envolvidos em mortes de civis, por se atribuir um crime (resistência) à quem na verdade foi vítima de outro crime (homicídio).

A encrenca está nos efeitos dessa ficção. Sendo resistência, arquiva-se a ocorrência porque o suposto criminoso está morto, considerando-se que a morte é causa extintiva de punibilidade. Na outra classificação (homicídio), caberia à Justiça, e não à própria Polícia, decretar eventual exclusão de ilicitude.

O uso da terminologia ficcionista também tem implicações na hora de se fazer a estatística criminal. Ganha um pirulito quem descobrir por quê.

Muitas vezes, a versão da polícia é logo desmontada na perícia. Laudos de necropsia mostram o que a santa inocência não costuma enxergar (leia mais AQUI).

Um exemplo. Operação Castelinho. Março de 2002. Praça de pedágio numa rodovia nas proximidades da cidade de Sorocaba, no interior paulista. Divulgada pela propaganda do governo estadual como exemplo de eficiência policial no combate ao crime organizado, a operação policial que resultou na morte de 12 supostos integrantes de uma organização criminosa conhecida como PCC não resistiu a um exame mais apurado.

A fita com a gravação das imagens “sumiu”. O jornal O Estado de São Paulo noticiou: ”Laudos do Instituto de Criminalística (IC) de São Paulo e depoimentos de testemunhas indicam que os 12 assaltantes mortos por policiais militares na Operação Castelinho, em 5 de março de 2002, não participaram de tiroteio, mas foram executados. Conforme os exames da perícia, não havia nenhuma gota de sangue em 14 das 16 armas que a PM disse ter encontrado com os mortos. Juntos, eles levaram 61 tiros e — ao contrário do arsenal apreendido — ficaram encharcados de sangue.”

O Ministério Público denunciou 53 policiais militares (mais um pirulito para quem advinhar por quê). O processo criminal tramita no Fórum de Itu-SP, sob “segredo de Justiça” (outro pirulito…). A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA) decidiu aceitar e julgar internacionalmente o chamado “Caso Castelinho”. Segundo a CIDH, a denúncia da operação policial forjada foi admitida em função da violação do direito à vida, do direito a garantias judiciais e à proteção judicial, configuradas em relação ao caso.

Voltando ao caso do mecânico da Favela Chica Luíza, recomendo àqueles que acreditaram na versão da PM a leitura de um livro interessantíssimo.

Ganhador do prêmio Jabuti de 1993, Rota 66 – A história da polícia que mata, best-seller do jornalista Caco Barcellos, constitui uma rigorosa investigação sobre um assunto que todo operador do Direito deveria conhecer.

A leitura é impressionante e reveladora. Afinal, as coisas em que acreditamos revelam muito de nossa própria personalidade.

→ Deixe um ComentárioCategorias: Atualidades · Estudo de caso
Etiquetado: , , , , , , , , , , , , , , ,

The Naked Brothers Band

26/07/2009 · Deixe um comentário

Numa das estórias do escritor dinamarquês Hans Christian Andersen, enquanto toda a corte e os súditos fingiam que enxergavam a nova vestimenta do rei, coube a uma criança desnudar a verdade: O rei está nu!

Mutatis mutandis, recentemente coube a um certo “deputado que se lixa” o papel do infante de Christian Andersen. O parlamentar, dizendo estar “se lixando” para a imprensa e a opinião pública, escancarou uma verdade: grande parte da opinião pública está mesmo é “se lixando” para os escândalos políticos que a imprensa não se cansa de divulgar, pois a mídia expõe e os acusados estão sempre lá, eleitos e reeleitos.

Aproximam-se as eleições de 2010. O ministro Joaquim Barbosa, do STF, presidirá o Tribunal Superior Eleitoral. Os parlamentares, descontentes com certo “ativismo” do TSE, colocaram no forno uma “minirreforma” eleitoral. É chegada a hora do rush, pois o projeto precisa ser aprovado até um ano antes das eleições (art. 16 da Constituição).

Precisam mesmo se apressar, pois um precedente pitoresco por certo os atormenta. Em 2002, ano de eleições, o TSE, provocado por uma consulta apresentada por integrantes do PDT, editou a Resolução nº 21.002/2002, conhecida como “verticalização”, que deu nova interpretação à legislação eleitoral no sentido de vedar coligações partidárias ditas “híbridas”, aquelas que no âmbito estadual ou municipal são assimétricas com relação ao paradigma nacional.

Verdade que o posicionamento do TSE foi bastante criticado, por juristas inclusive (um parecer sobre o tema pode ser lido AQUI). Mas alguns políticos recorreram àquele conhecido “jeitinho” de se inventar brechas jurídicas.

Antes da publicação da Resolução da Verticalização, 70 senadores subscreveram uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional) para fulminar a verticalização. Evidentemente, não deu tempo. E nem poderia ser diferente, se considerarmos o princípio inscrito no artigo 16 da Constituição.

O fato é que não deu certo para 2002 e nem para as eleições de 2006. A Emenda 52 (EC nº 52/2006), que seria melhor denominada como “Ardil 52″, é surreal. O seu art. 1º modifica a redação do § 1º do art. 17 da Constituição para permitir as coligações híbridas. Já o art. 2º assim dispõe:

 “Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002″.

Detalhe: a Emenda 52 é de 2006, foi publicada em 09/03/2006.

Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.685-8) atacou o ardil e o STF deu termo ao conto de fadas escrito pelos senadores. Ficou decidido que o ardil não se aplicaria às eleições de 2006.

Será que o deputado que “se lixa” estará certo mais uma vez em 2010? Será que a “opinião pública” fingirá que os candidatos “mudaram”?

Nós podemos acreditar nisso?

Yes, we can!

Não, não estou respondendo. Esse é o nome da canção que remete aos vídeos abaixo e ao título desta postagem, The Naked Brothers Band.

The Naked Brothers Band é uma série de TV protagonizada pelos irmãos Nat e Alex Wolff, de 14 e 11 anos, personagens reais e integrantes de uma banda de rock de verdade, a Naked Brothers Band.

Inspirado por Barack Obama, Nat Wolff escreveu a música Yes We Can, tocada pela banda num especial de TV para o Natal de 2008. O episódio nos mostra um pouco da importância da mídia e de como jovens americanos se engajaram nas eleições presidenciais americanas de 2008.

 
 
 
 (…) penso sobre os Estados Unidos e aqueles que construíram o país. Os fundadores desta nação, que de algum modo se elevaram acima de ambições mesquinhas e cálculos estreitos, para imaginarem uma nação desenrolando-se pelo continente. E aqueles, como [Abraham] Lincoln e [Martin Luther] King [Jr], que acabaram por sacrificar a vida para aperfeiçoar uma união imperfeita. E todos os homens e mulheres anônimos, escravos e soldados e alfaiates e açougueiros, construindo vidas para si mesmos e seus filhos e netos, tijolo por tijolo, trilho por trilho, mãos calosas e mãos enrijecidas, para inserir na paisagem nossos sonhos coletivos. É desse processo que desejo ser uma parte. Meu coração está repleto de amor por este país. [Barack Obama, in The Audacity of Hope]

→ Deixe um ComentárioCategorias: Atualidades · Jurisprudência
Etiquetado: , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

A Casa dos horrores

16/07/2009 · 2 Comentários

O Senado Federal, considerado a “câmara alta” no bicameralismo parlamentar, é formado por representantes das unidades da federação (Estados e Distrito Federal). Três senadores para cada unidade da federação, totalizando 81 lordes, assessorados por um staff de quase dez mil “colaboradores” (entre servidores concursados, comissionados, terceirizados, parentes, apadrinhados e assemelhados).

Além das funções legiferantes, compete privativamente ao Senado, por exemplo, processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, o presidente da República, os ministros do STF, os membros do CNJ e do CNMP, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União; eleger os membros do Conselho da República; suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF (no controle difuso/concreto de constitucionalidade).

O rol das competências privativas do Senado está no art. 52 da Constituição. A previsão das sabatinas está nos incisos III e IV.

O inciso III trata da aprovação prévia, por voto secreto e após arguição pública, da escolha dos ministros do STF, do STJ, do TST e do TSM; dos ministros do TCU indicados pelo presidente da República (o chefe do Executivo escolhe três dos nove ministros, pois os demais são escolhidos pelo próprio Congresso); do governador de Território; do presidente e dos diretores do Banco Central; do Procurador-Geral da República; e dos titulares de outros cargos que a lei determinar (como diretores de agências reguladoras).

Já o inciso IV trata da aprovação prévia, por voto secreto a após arguição em sessão secreta, da escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente.

Nos Estados Unidos da América o Senado também sabatina os indicados para a Suprema Corte. Nesta semana, a juíza Sonia Sotomayor, indicada por Barack Obama, passou por uma exaustiva sabatina: nove horas diárias, por quatro dias. O Comitê Judiciário do Senado não brincou em serviço. As assessorias fizeram uma devassa em antigos julgados e declarações da sabatinada. Sob os holofotes da imprensa, a juíza foi questionada sobre detalhes de processos que julgara e sobre opiniões que expressara.

No Brasil, por outro lado, a sabatina dos indicados ao STF costuma ser uma cerimônia meramente protocolar, com aquela sonolenta rasgação de seda.

Mas o que se poderia esperar de uma Casa dos horrores — como o Senado brasileiro foi definido pela revista britânica The Economist  (“House of horrors“) — habitada por membros tão ilustres como Fernando Collor, Renan Calheiros e JS (José Sarney)?

→ 2 ComentáriosCategorias: Atualidades
Etiquetado: , , , , , , , , , , ,